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10 DE MAIO DE 2022

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Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, considerando-se as

referências a despachos dos membros do governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de

vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os membros

do conselho de administração não podem:

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações de

empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso

profissional nos dois anos anteriores;

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas

na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua

redação atual, ou associações de empresas nas quais os membros do conselho de administração, os seus

cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º

grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade

num dado caso.

3 – O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma

casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu

grau de envolvimento.

4 – Nos dois anos seguintes à a cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não

podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico

da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, com que tenham lidado

durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação equivalente

a 50% do vencimento mensal à data da cessação de funções.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica

obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período

em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4,

aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice

de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];