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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

26

Artigo 86.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.

Artigo 87.º

[…]

1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 40

dias úteis, não prorrogável.

2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias

úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes

para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

3 – […].

4 – […].

5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem

audiência de julgamento.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A AdC pode, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participar no processo na

qualidade de sujeito processual e gozar dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.

Artigo 89.º

[…]

1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o

tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.

2 – […]:

a) […];

b) O visado.

3 – Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor

recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

4 – Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem

interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

5 – Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo

de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

6 – Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do

artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo se