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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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2 – [Revogado.]

3 – A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que

pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas

que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem

entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas

que tenham participado na infração.

4 – [Revogado.]

5 – Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos

101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a

Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos

mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de

suspensão do processo.

6 – No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de

concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a

sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não existem

motivos para uma nova intervenção da sua parte.

7 – [Revogado.]

8 – Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números

anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio,

respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.

9 – A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC

for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem

qualquer limitação temporal.

10 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que

transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do

artigo 69.º, que é de três anos.

Artigo 76.º

[…]

[…]:

a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução

da coima;

b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,

responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;

c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração

por conta própria e não por conta dos seus membros.

Artigo 77.º

[…]

1 – A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa ou

associação de empresas que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que

essa empresa ou associação de empresas seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe

permitam:

a) data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos das

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos

suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou