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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

18

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento

posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal

não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.

Artigo 59.º

[…]

1 – Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos

15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo

29.º

2 – Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:

a) […];

b) […];

c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;

d) […].

4 – Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e

colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e as outras

pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.

5 – Os trabalhadores e as pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser

portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.

Artigo 67.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações

às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou

outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]:

a) […];