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10 DE MAIO DE 2022

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b) […];

c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a

alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em

resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;

i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das

diligências previstas nos artigos 17.º-A a 18.º;

j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a 20.º,

43.º, 61.º e 64.º;

k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em

diligência processual.

2 – […].

3 – […].

Artigo 69.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O grau de participação do visado na infração;

e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas sejam

identificadas;

f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados

à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo

extrajudicial;

g) A situação económica do visado;

h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;

i) […].

2 – Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o

direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3 – Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são

igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma

autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração aos artigos

101.º e 102.º do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer

a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.

4 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante máximo

da coima aplicável não pode exceder 10% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício

imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem cada uma

das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.

5 – Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com

as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do

volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas

associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade