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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo

fixado nos termos do número anterior.

6 – Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º

5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.

7 – O volume de negócios total, a nível mundial, realizado por cada uma das empresas infratoras nos termos

dos números anteriores, bem como o volume de negócios realizado por estas no mercado afetado pela infração,

são calculados de acordo com o previsto no artigo 39.º, podendo o volume de negócios no mercado afetado ser

objeto de estimativa.

8 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável

a pessoas singulares não pode exceder 10% do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento

empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar

uma coima de 2 a 10 unidades de conta.

11 – A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem

autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.

12 – Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes ao

caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o

vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento

inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.

13 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 72.º

[…]

Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma

sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total,

a nível mundial, realizado pela empresa ou pela associação de empresas, no ano imediatamente anterior à

decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa ou associação de

empresas a:

a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;

b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;

c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado

pela AdC nos termos do artigo 15.º;

d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;

e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º

Artigo 73.º

[…]

1 – Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser responsabilizadas

pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e

associações sem personalidade jurídica.

2 – Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na

presente lei podem ser responsabilizadas:

a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da prática

da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que praticou os

factos constitutivos da infração; e

b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os

sucessores económicos da empresa infratora.