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10 DE MAIO DE 2022

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3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência determinante

sobre outra quando detém 90% ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.

4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para a

qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se

praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.

5 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações

previstas na presente lei, quando cometidas:

a) [Anterior alínea a)do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for

condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações

previstas na alínea b) do n.º 2.

9 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,

incorrem na sanção cominada no n.º 9 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 5

ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para

lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória,

nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, e se

encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição com vista a

assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.

12 – Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo fixado

pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma

associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos

previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente

responsáveis entre si pelo pagamento da coima ou sanção pecuniária compulsória, exceto quando demonstrem

que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram, a

decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

13 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente responsáveis

pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto uma associação

de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo

anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a infração, exceto

quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não

executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

14 – A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números

anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º

Artigo 74.º

[…]

1 – O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do

TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por

prescrição, no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março, na sua redação atual, de:

a) […];

b) […].