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10 DE MAIO DE 2022

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b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não

disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido

previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao

mesmo cartel secreto.

2 – A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa ou associação

de empresas cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou

redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa ou associação

de empresas obrigada, designadamente, a:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para

efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros

do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições.

b) […];

c) […];

d) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações

ou provas relacionadas com a infração;

e) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à

Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de

países terceiros.

3 – […].

Artigo 78.º

[…]

1 – A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às

empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do

artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) […];

b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;

c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.

2 – […]:

a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número

anterior é concedida uma redução de 30% a 50%;

b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas número anterior

é concedida uma redução de 20% a 30%;

c) Às empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas número anterior é

concedida uma redução até 20%.

3 – […].

4 – Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos