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10 DE MAIO DE 2022

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as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 91.º

[…]

À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos

seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código

de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua

redação atual.

Artigo 92.º

Tribunal competente e efeitos da impugnação

1 – Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem

como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de

acordo com o prazo previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei

n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva

ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas

provisórias.

Artigo 96.º

[…]

1 – […].

2 – A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei ou

as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos da

presente lei ou dos estatutos da AdC.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto

Os artigos 2.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, 40.º, 44.º e 46.º dos estatutos da AdC,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do

Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a

suficiência dos seus meios.

Artigo 10.º

[…]

1 – A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no

âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da

concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.