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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 – A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas

nos artigos 81.º e 82.º do TFUE e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou

decisões referidas no número anterior.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 19/2021, de 8 de maio, na sua redação atual:

a) A Secção I do Capítulo II passa a ter a seguinte redação «Tipos de práticas restritivas da concorrência»;

b) A Secção II do Capítulo II passa a ter a seguinte redação «Processo sancionatório relativo a práticas

restritivas da concorrência».

Artigo 6.º

Linhas de orientação e atos regulamentares

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica a manutenção em vigor de linhas de orientação, bem

como de atos normativos, regulamentares e administrativos da AdC, na medida em que estes a não contrariem.

2 – Cabe à AdC, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, aprovar a

regulamentação necessária para assegurar a concretização de:

a) Novas linhas de orientação sobre a instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º

da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, incluindo sobre o acesso ao processo e a proteção de confidencialidades

no âmbito de processos sancionatórios e procedimentos de supervisão;

b) Novos termos do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima,

nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual;

c) Linhas de orientação sobre o cálculo das coimas aplicadas no âmbito de processos sancionatórios;

d) Termos do procedimento de transação; e

e) Termos da tramitação eletrónica de processos sancionatórios.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 9 do artigo 23.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2, 4 e 7 do artigo 74.º e o artigo 94.º-A da

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual;

b) O n.º 5 do artigo 42.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

1 – É republicada no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Autoridade da Concorrência» e

«Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» deve ler-se, respetivamente «AdC» e «TFUE».

3 – São republicados no Anexo II à presente lei e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Autoridade

da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, com a redação introduzida pela

presente lei.