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10 DE MAIO DE 2022

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ou multilaterais.

5 – Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e

competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de

gerência, relativos ao ano civil anterior.

6 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da

AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez,

os envia à Assembleia da República.

7 – Na falta de despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia,

o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.

8 – O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da AdC,

no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.

Artigo 5.º-A

Utilização de meios eletrónicos

No desempenho das suas atividades a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito do objeto da

presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas

e a proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, de

modo que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente

para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar

alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo

da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de

dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública,

ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação

atual;

e) Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE),

incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da

Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de

Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 6.º

Escrutínio pela Assembleia da República

1 – A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em

plenário sobre a política de concorrência.

2 – Sem prejuízo das competências do governo em matéria de política de concorrência, os membros do

conselho da AdC comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para: