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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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a) Audição sobre o relatório de atividades da AdC previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias

seguintes ao seu recebimento;

b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência,

sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 7.º

Prioridades no exercício da sua missão

1 – No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de

promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes

no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não

prioritárias.

2 – A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição

e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de

contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e

a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.

3 – Durante o último trimestre de cada ano, a AdC publicita na sua página eletrónica as prioridades da política

de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos seus

poderes sancionatórios.

Artigo 8.º

Processamento de denúncias

1 – A AdC procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de

processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem,

nos termos do artigo anterior.

2 – Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos

bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar

que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo,

não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.

3 – A AdC não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após

o termo do prazo referido no número anterior.

4 – Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas

não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante

ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa

para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos

dos artigos 91.º a 93.º

5 – Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a denúncia

é considerada retirada.

6 – A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.

7 – O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.

CAPÍTULO II

Práticas restritivas da concorrência

SECÇÃO I

Tipos de práticas restritivas da concorrência

Artigo 9.º

Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de