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10 DE MAIO DE 2022

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denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela AdC

constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos denunciantes que,

fundadamente, o requeiram.

6 – Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da

ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à Autoridade de Concorrência violações da concorrência.

Artigo 17.º-A

Poderes de inquirição

1 – Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa, coletiva

ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.

2 – A convocatória para uma inquirição deve conter:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;

b) A data da inquirição;

c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea

k) do n.º 1 do artigo 68.º

3 – As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC por trabalhadores da AdC munidos de

credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.

4 – Da inquirição é elaborado auto, que é notificado às pessoas sujeitas a inquirição.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º

6 – A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário,

dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.

Artigo 18.º

Poderes de busca, exame, recolha e apreensão

1 – No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,

designadamente:

a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou

equipamentos do visado, ou às mesmas afetos;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que

estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;

c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o

considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos

nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;

d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos ao visado, ou às mesmas afetos,

em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes,

a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas

na mesma alínea;

e) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou

trabalhador do visado, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;

f) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou

trabalhador da empresa ou da associação de empresas, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto

e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no artigo 17.º-A;

g) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração

que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2 – As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade