O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

54

renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração,

não podendo ser unilateralmente revogada.

8 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do

disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar

infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a

descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da

transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.

9 – O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação,

a minuta de transação.

10 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se

refere o n.º 8.

11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de

prova.

12 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o

pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como

contraordenação para os efeitos da presente lei.

13 – Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número

anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de

recurso nos termos do artigo 84.º

14 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de

um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente artigo,

cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

15 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa

à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma

decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às

propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer

reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

16 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas

perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da

adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

17 – Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente

artigo, exceto se autorizado pelo autor.

Artigo 23.º

Decisão de imposição de condições no inquérito

1 – A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos

sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de

condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.

2 – A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos,

dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência

decorrentes das práticas em causa.

3 – A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o