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10 DE MAIO DE 2022

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Artigo 14.º

Regras gerais sobre prazos

1 – Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência,

serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.

2 – Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da AdC, serão considerados os

critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a

apresentar, bem como a urgência na prática do ato.

3 – Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, mediante requerimento

fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.

4 – A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento

tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.

5 – A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

Artigo 15.º

Prestação de informações

1 – A AdC pode solicitar, por escrito, ao visado, todas as informações necessárias para efeitos da aplicação

da presente lei.

2 – A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as

informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.

3 – Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do

pedido;

b) O prazo para o fornecimento do requerido;

c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que considera

confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos

documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e incluindo

descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º

1 do artigo 68.º

4 – Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias

úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.

5 – O destinatário é obrigado a fornecer as informações requeridas nos termos dos n.os 1 e 2, salvo se o

pedido da AdC se revelar desproporcionado em relação às exigências de investigação ou compelir o visado a

admitir que cometeu uma infração.

6 – As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação

de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,

ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.

7 – Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na alínea

c) do n.º 3.

Artigo 16.º

Notificações

1 – As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário,

ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento prévio, por correio

eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE, sempre que verifique

que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

2 – Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal,