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10 DE MAIO DE 2022

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associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível

a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de

transação;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,

colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações

suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto

desses contratos.

f) Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos

ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem

oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de

venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário que atue

através de plataforma eletrónica.

2 – Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os

acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.

Artigo 10.º

Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre

empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar

a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico

desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;

b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir

esses objetivos;

c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do

mercado dos bens ou serviços em causa.

2 – Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a

prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.

3 – São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as

decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre

os Estados membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos

do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE.

4 – A AdC pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma

prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.

Artigo 11.º

Abuso de posição dominante

1 – É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado

nacional ou numa parte substancial deste.

2 – Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:

a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não