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10 DE MAIO DE 2022

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CAPÍTULO IX

Recursos judiciais

SECÇÃO I

Processos contraordenacionais

Artigo 83.º

Regime processual

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento

dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de

mera ordenação social.

Artigo 84.º

Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso

1 – Cabe recurso das decisões proferidas pela AdC cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista

na presente lei.

2 – Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem

imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.

3 – Das decisões proferidas pela AdC cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e

Supervisão.

4 – O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita

a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo

efeito é suspensivo.

5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,

ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução em

substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução nos moldes, montante

e prazo fixados pelo tribunal.

Artigo 85.º

Recurso de decisões interlocutórias

1 – O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não

prorrogável.

2 – Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao

Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase

administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC

considere relevantes para a decisão do recurso.

3 – Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no mesmo

processo na fase administrativa.

4 – O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.

Artigo 86.º

Recurso de medidas cautelares

1 – Aos recursos interpostos de decisões da AdC, proferidas no mesmo processo na fase organicamente

administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo

anterior.

2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.