O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

90

Artigo 86.º-A

Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão

1 – No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e

requerimentos devem ser dirigidos à entidade que praticou o respetivo ato, no prazo de 10 dias úteis após o

encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.

2 – Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências de

busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º

3 – Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior

hierárquico imediato.

4 – Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4

do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última

instância.

Artigo 87.º

Recurso da decisão final

1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 40

dias úteis, não prorrogável.

2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias

úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes

para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

3 – Tendo havido recursos de decisões da AdC, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão

final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.

4 – Aos recursos de decisões da AdC proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-

se o n.º 3 do artigo 85.º

5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem

audiência de julgamento.

6 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da AdC.

7 – O tribunal notifica a AdC da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero

expediente.

8 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

9 – A AdC pode, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participar no processo na

qualidade de sujeito processual e gozar dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.

Artigo 88.º

Controlo pelo tribunal competente

1 – O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos

interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela AdC uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória,

podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

2 – As decisões da AdC que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 89.º

Recurso da decisão judicial

1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o

tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.

2 – Têm legitimidade para recorrer: