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10 DE MAIO DE 2022

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

Republicação dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de

18 de agosto

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 – A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de

entidade administrativa independente.

2 – A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência

orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.

3 – A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos

setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre

concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os

interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

4 – A AdC prossegue a sua missão em Portugal, sem prejuízo das competências que lhe estejam cometidas

em virtude de obrigações decorrentes de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado,

particularmente as resultantes do direito da União Europeia.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 – A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam

especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pelos

respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo

regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do Direito

da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro

de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a suficiência dos

seus meios.

Artigo 3.º

Sede e delegações

A AdC tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território

nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.º

Princípio da especialidade

1 – A capacidade jurídica da AdC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e

a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, incluindo o exercício de

funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao governo.

2 – A AdC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os

seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

3 – A AdC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 5.º

Atribuições

Para garantia da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC: