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10 DE MAIO DE 2022

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particular, nos termos legalmente previstos;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;

c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do governo, sobre iniciativas legislativas ou outras

relativas à promoção e defesa da concorrência;

d) Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

Artigo 7.º

Procedimento de regulamentação

1 – Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a

AdC deve proporcionar a intervenção do governo, das empresas, de outras entidades destinatárias da sua

atividade, das associações de utentes ou consumidores relevantes e do público em geral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC procede à divulgação do respetivo projeto na sua

página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.

3 – A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência

devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.

4 – No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,

designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão

pública.

5 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.

Artigo 8.º

Obrigação de colaboração

Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AdC e as pessoas

que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AdC

para o cabal desempenho das suas atribuições, nos termos do regime jurídico da concorrência, da lei-quadro

das entidades reguladoras, e dos presentes estatutos.

Artigo 9.º

Cooperação

1 – As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado,

bem como as entidades administrativas independentes cooperam com a AdC em tudo o que for necessário ao

cabal desempenho das atribuições desta.

2 – As entidades reguladoras setoriais e a AdC cooperam mutuamente nos termos da lei-quadro das

entidades reguladoras e do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento de outras formas

de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação deste regime.

Artigo 10.º

Rede Europeia da Concorrência e cooperação internacional

1 – A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no

âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da

concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.

2 – Sempre que se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições, a AdC

pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras instituições da União Europeia, entidades ou

organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência.