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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos da AdC:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 12.º

Função

O conselho de administração é o órgão responsável pela definição da atuação da AdC, bem como pela

direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 13.º

Composição

O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo

ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.

Artigo 14.º

Designação dos membros

1 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do governo responsável pela área da economia.

2 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar

competente, a pedido do governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,

incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da

Assembleia da República.

5 – Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo

dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

6 – Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a

Assembleia da República ou a demissão do governo e a investidura parlamentar do governo recém-designado,

salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação ou proposta de designação

de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo governo recém-designado.

7 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.