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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Artigo 9.º

Recrutamento e seleção

1 – O processo de recrutamento e seleção de docentes da disciplina de CD obedece ao disposto no regime

de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados.

2 – A relação jurídica de emprego público dos docentes da disciplina de CD é constituída nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

3 – O contrato de trabalho abrangido pelo número anterior é celebrado com o diretor do agrupamento de

escolas ou de escola não agrupada em representação do Estado.

Artigo 10.º

Área de recrutamento

1 – As habilitações profissionais para a lecionação da disciplina de CD são fixadas por despacho do membro

do Governo responsável pela área da educação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 79/2014, de 14 de maio, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O recrutamento para a lecionação da disciplina de CD incluirá, pelo menos, preparação académica, ao

nível da licenciatura, que inclua conteúdos específicos nos domínios da filosofia e da história, ou em áreas de

formação académica especializada equiparáveis.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Os artigos 13.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – As matrizes curriculares-base inscrevem a educação moral e religiosa e a cidadania e desenvolvimento

como componentes de oferta obrigatória e de frequência facultativa.

3 – No 1.º ciclo, a matriz curricular-base inscreve a componente de tecnologias da informação e comunicação,

enquanto área de natureza instrumental, de suporte às aprendizagens a desenvolver.

4 – Nos 2.º e 3.º ciclos, as matrizes curriculares-base integram a componente de tecnologias da informação

e comunicação.

5 – O regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina de cidadania e desenvolvimento consta

de lei especial.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As matrizes curriculares-base integram, também, a componente de formação de cidadania e

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