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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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culturalmente inegável que não se podem confundir numa sociedade democrática: A família educa e a escola

ensina.

Desse modo, a relação de compromisso ou o contrato social entre a família e a Escola deve ser tutelada pelo

Estado de acordo com os pressupostos que se seguem:

– Ao Estado compete garantir as condições necessárias para que todas as famílias possam cumprir e

desenvolver da melhor forma possível as suas funções educativas;

– Ao Estado compete garantir a existência e manutenção de estabelecimentos de ensino adequados, bem

como das respetivas equipas educativas que assegurem a existência de condições condignas para que as

comunidades escolares formem cidadãos;

– Ao Estado compete, ainda, não deixar ninguém para trás, ou seja, não esquecer ou lesar a formação

escolar de nenhuma criança, independentemente da cosmovisão, cultura ou crenças da família e da criança,

salvaguardadas atitudes, comportamentos, tradições e demais práticas legalmente interditados.

No ensino, por seu lado, ao mesmo tempo que o Estado deve assegurar o respeito cívico e social pela

autonomia institucional do trabalho de educadores e professores, em matérias socialmente sensíveis para a

formação dos indivíduos nas quais o pluralismo e a subjetividade sejam legítimos numa democracia, o facto é

que o Estado tem lesado os pais e as crianças portugueses, na medida em que exclui os encarregados de

educação de uma participação ativa na escolha dos programas e atividades desenvolvidas em contexto de sala

de aula que suscitam dúvidas legítimas sobre a sua neutralidade política e ideológica.

Para reportar um caso sintomático, consulte-se o relatório «Acompanhamento e Avaliação da Implementação

da Lei n.º 60/2009 de 6 de agosto», elaborado em 2019 pela Direção-Geral da Educação e Direção Geral de

Serviços e Projetos Educativos1. Procurando avaliar o PEST – Programa de Educação Sexual para Todos –

este relatório comprova a ausência de uma real comunicação entre as escolas e as famílias. Os dados revelam

que 75% das instituições de ensino não têm a presença dos encarregados de educação na equipa de educação

para a saúde. A incoerência dos gabinetes ministeriais com a pasta do ensino é também visível quando

comparamos a realidade com a legislação. Pode ler-se no artigo 11.º, da Lei n.º 60/2009 que «os encarregados

de educação (…) devem ter um papel ativo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei».

Contudo, considerando os dados apresentados, é possível perceber que os estabelecimentos de ensino

privilegiam o «contacto» com os encarregados de educação através de plataformas online como o «eSchooling»,

correio eletrónio ou caderneta. Ora, o envolvimento dos encarregados de educação nas matérias em causa e,

até o próprio processo de comunicação, pressupõe o diálogo e ainda, conforme definido nos diversos dicionários,

para «estabelecer uma relação com algo ou alguém» não basta meramente «informar».

Os dados referidos, a título de exemplo, remetem para o Estado uma dimensão da formação dos indivíduos

que compete primordialmente à família, a educação para a sexualidade, o que confere especial gravidade ao

assunto.

Daí a necessidade e urgência deste projeto de lei.

II – Disciplina e área curricular opcionais

Conforme tem sido lecionada nos ensinos básico e secundário enquanto obrigatória, a disciplina e área

curricular de cidadania e desenvolvimento viola os direitos mais elementares das famílias, incluindo liberdades

e garantias, por lhes ser vedada a possibilidade manifesta de escolha.

O Estado não pode continuar a impor uma disciplina e área curricular que, pela sua natureza e como funciona,

doutrina ideologicamente transformando as salas de aulas em laboratórios de engenharia social massificada. A

parcialidade política e ideológica de cidadania e desenvolvimento é tão indisputável quanto inevitável, manter-

se-á sempre latente, dado que os conteúdos lecionados dificilmente poderão oferecer garantias de se

sustentarem apenas e sobretudo em princípios científicos, isto é, política e ideologicamente neutros.

Impor esse tipo de aprendizagens de forma obrigatória e massificada no ensino básico e secundário é

atentatório dos princípios elementares da liberdade, da democracia, do direito é diversidade e ao pluralismo que

1 https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Noticias_Imagens/relatorio_lei60_ed_sexual_versao20agosto2019.pdf.

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