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1 DE JUNHO DE 2022

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A concretização coletiva das ambições referidas impõe que o ensino e, acima de tudo, a educação das novas

gerações não possa ser ideologicamente programada por nenhum governo. A não observância desse princípio

coloca em causa os fundamentos do projeto civilizacional que consensualmente partilhamos, sustentado na

inalienável autonomia que a sociedade deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.

Considerando que o que está em causa manifesta-se de modo sensível na disciplina e área curricular de

cidadania e desenvolvimento do ensino básico e secundário, aos legisladores compete estarem conscientes de

se tratar de um domínio da preparação da cidadania que deve dar garantias inequívocas de não alimentar

quebras nos equilíbrios socio-psíquicos que possam viciar as relações institucionais de autonomia e

interdependência entre a família e a escola, no presente contexto sinónimos de sociedade e Estado.

É nesse sentido que a massificação da escolarização, das maiores conquistas da humanidade, confronta-

nos crescentemente com desafios que exigem respostas que tardam. O bem-estar dos educandos, os filhos

assim designados em contexto escolar, impõe novos compromissos, conscientes e equilibrados, entre a

sociedade e o Estado que assegurem a boa formação das gerações do presente e do futuro.

Tal significa que as políticas educativas não se podem instituir como veículos de imposições dos governos,

por natureza autoritárias, o que ocorre quando essas mesmas políticas não reconhecem e não respeitam o papel

relevante da família e da comunidade nos processos educativos.

Quer ao nível dos pensamentos e das práticas dos diversos poderes institucionais, quer ao nível do senso

comum, renovar o contrato social implica um novo consenso cultural, cívico e político que passe a reconhecer à

família, de modo explícito, a tutela primordial sobre a educação dos seus filhos. Sem esse pressuposto o que

nos restará será a desumana rejeição daquela instituição. O Estado, por seu lado, deve passar a estar limitado

à tutela primordial sobre o ensino através da escola.

Tal compromisso renovado entre a sociedade e o Estado deve ser, necessariamente, revertido na designação

da respetiva tutela ministerial: Ministério do ensino.

A educação faz parte da natureza e competência da família, instituição anterior ao Estado que gera a vida e,

portanto, anterior e posterior à frequência de sistemas de ensino no percurso existencial dos indivíduos. Razão

para a família ser defendida e valorizada, isto é, protegida pelo Estado, mas também do Estado quando assim

se torna necessário.

O processo educacional inicia-se desde o primeiro instante da vida de cada criança, ainda no ventre materno,

através da interação do embrião com os estímulos do exterior. Esse processo é idealmente assente na relação

ímpar entre pais e filhos, na certeza de cada criança ser única e irrepetível, assim como cada núcleo familiar.

São as famílias que, pela sua natureza, garantem a continuidade e prosperidade de uma sociedade ou de

um país, processos dependentes da filiação do presente ao passado e ao futuro. O símbolo, por excelência,

dessa continuidade social e geracional ao longo do tempo é a relação familiar entre avós, filhos e netos.

Sociedades que, por ação do Estado, não cuidam das suas famílias acabam por se condenar a si mesmas

à descontinuidade, a ruturas, ao insucesso que, no limite, desembocam na sua dissolução.

No contexto presente de imposição e sobrevalorização da igualdade, torna-se imperativo reafirmar que

aquela apenas possui valor humano quando ponderada pelo direito à diferença, direito que deve ser reconhecido

a cada agregado familiar. O Estado respeitador da autonomia da sociedade, condição sine qua non da

democracia, não despreza ou minimiza a identidade, as crenças, a cultura ou o passado histórico de cada

família, nem a família enquanto ideal cívico que pode, deve e tem de ser promovido.

Porque educar é um dever e um direito primordial de cada família, a garantia está consagrada na Constituição

da República Portuguesa, no artigo 36.º, que dispõe que «Os pais têm o direito e o dever de educação (…)».

Tal reconhecimento está também presente em inúmeros tratados e documentos como, por exemplo, no número

3 do artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que determina que «Aos pais pertence a

prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos».

É a sociedade, no presente contexto sinónimo do conjunto de famílias, que delega no Estado, através da

instituição-escola, a competência e a responsabilidade da função de ensinar, isto é, de instruir cada educando

no domínio dos conhecimentos de matriz científica ou académica, e de forma ideologicamente isenta. A coesão

social que compete ao Estado assegurar por via da universalização da formação escolar, e sempre que

necessário impô-la pela obrigatoriedade, será tanto mais legítima quanto mais compatível com a salvaguarda

da liberdade de cada família e de cada indivíduo.

É tão culturalmente inegável que a educação e o ensino se sobrepõem e complementam, como é

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