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1 DE JUNHO DE 2022

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iii) Consultas obrigatórias

Regiões autónomas

Em 26 de abril de 2022, o PAR promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Os pareceres remetidos serão disponibilizados, se enviados, na página eletrónica da iniciativa.

Foi recebido o parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 16 de maio de 2022, no qual

demonstra ser favorável à presente iniciativa. Apresenta um conjunto de sugestões ao articulado,

nomeadamente no que concerne à prestação de serviços de comunicações no caso de eventuais avarias e

indisponibilidade do serviço; introduz um prazo máximo para o reembolso de qualquer crédito remanescente nos

serviços pré-pagos; acerca da Internet de banda larga considera que deve competir ao governo definir a largura

de banda mínima como também os volumes de tráfegos mínimos; e a ANACOM deve disponibilizar a informação

do levantamento geográfico da implantação de redes às autoridades competentes e às regiões autónomas.

Também a Subcomissão da Comissão Especializada Permanente de Economia da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) proferiu parecer, em 17 de maio de 2022, tendo deliberado ser

favorável à presente iniciativa.

iv) Outras consultas promovidas

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), pela

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e pelo Mecanismo Nacional de Monitorização da

Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).

A ANMP no seu parecer alega que «(…) a presente iniciativa legislativa deveria abordar, nos termos

expendidos, a matéria fulcral do modelo atual dos direitos de passagem, bem como a questão da intervenção

dos operadores de rede no domínio municipal, procurando reforçar os mecanismos existentes de controlo prévio

por parte dos municípios face às intervenções desordenadas dos operadores de rede no espaço público e na

cidade, em geral».

O Me-CDPD no seu parecer menciona que «tendo em conta o objeto de consulta sobre mesma matéria, o

Me-CDPD já pronunciou o parecer anterior n.º 1/Me-CDPD/2021, de 29 de abril de 2021, que se mantém

integralmente».

Deliberou ainda o Presidente da 6.ª Comissão solicitar os pareceres escritos da ANACOM, da Autoridade da

Concorrência (AdC), da Autoridade Tributária (AT), da Autoridade Nacional de Emergência e da Proteção Civil

(ANEPC), do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço (CSSC), do Centro Nacional de Cibersegurança

(CNCS), da Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas (APRITEL), da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas (OROC), da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Direção Geral do

Consumidor (DGC).

A DECO tomou a diligência de emitir parecer, teceu diversos comentários à iniciativa e indicou um conjunto

de sugestões de alteração da sua redação. A associação aborda o anteprojeto apresentado pela ANACOM,

lamentou «que esta proposta tenha ‘apagado’ parte das medidas preconizadas pela ANACOM exatamente em

matéria de proteção dos direitos dos utilizadores, em benefício exclusivo das operadoras de comunicações e

em clara discordância com o espírito do legislador europeu e com as reais e justas necessidades dos utilizadores

de serviços de comunicações nacionais». Refere os «alertas da AdC, que recentemente emitiu um conjunto de

recomendações (…) sobre os problemas graves de concorrência existentes no setor, onde apenas três

operadores detêm mais de 90% do mercado, onde existem gravíssimos obstáculos à mobilidade entre

operadores, através da fixação de compensações de rescisão verdadeiramente leoninas, onde são denunciados

indícios de práticas concertadas e (…) que os preços nas telecomunicações em Portugal subiram 6,5%, entre

final de 2009 e dezembro de 2020, ao contrário da média da União Europeia, onde diminuíram 10,8%, no mesmo

período». Adicionalmente, considera «que a transposição do CECE para o ordenamento jurídico deverá ser feita

de forma completa, fazendo uso de todas as liberdades conferidas aos Estados-Membros para promover uma

concorrência saudável e justa entre operadores e reforçar o regime de proteção dos utilizadores finais atual,

adequando-o às novas realidades e necessidades.»

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