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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

10

— Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 28 (2022.05.19) e foi substituído a pedido do autor em 1 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 89/XV/1.ª

(REFORÇA OS DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

ELETRÓNICAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 6/XV/1.ª

[APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1972,

QUE ESTABELECE O CÓDIGO EUROPEU DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS]

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

– A Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (EU)

2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, datada de 11 de dezembro de

2018, por aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, e no culminar de um longo processo legislativo de

revisão das Diretivas 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), 2002/20/CE (Diretiva Autorização), 2002/19/CE (Diretiva

Acesso) e 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal).

Esta iniciativa segue-se nomeadamente à da criação do Organismo de Reguladores Europeus das

Comunicações Eletrónicas (ORECE), e ao estabelecimento de medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta

introduzindo alterações relativas à itinerância (roaming) nas redes de comunicações móveis públicas na União

Europeia, tendo em vista uma maior integração do mercado das comunicações eletrónicas, objetivos

parcialmente atingidos.

– O Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª de acordo com a DURP sua proponente, reforça os direitos dos utilizadores

finais de serviços de comunicações eletrónicas, invocando pretender aproveitar a oportunidade aberta pela

iniciativa acima referida para se assegurar um reforço significativo dos direitos dos utilizadores finais de serviços

de comunicações eletrónicas.

2. Objeto e motivação

– A Proposta de Lei n.º 6/XV/1.º aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem

jurídica interna:

a) A Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à

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