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1 DE JUNHO DE 2022

9

4 – […].

5 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por

despacho fundamentado do juiz de instrução, onde este admite a transmissão apenas na medida do

estritamente necessário para as finalidades que visa alcançar e se houver razões para crer que a diligência

é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil

de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As autoridades competentes devem informar imediatamente os titulares dos dados a que tenham

acedido, a partir do momento em que essa comunicação não seja suscetível de comprometer as

investigações levadas a cabo por essas autoridades.

Artigo 13.º

[…]

1 – Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A conservação dos dados por período mais longo que o definido no artigo 6.º

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Disposições Transitórias

1 – Relativamente aos processos judiciais em curso, é lícita a utilização dos dados conservados pelas

entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, como meios de prova, contanto que a sua solicitação já tenha sido

efetuada pela autoridade judiciária competente, nos termos da legislação em vigor e do prazo aí estatuído.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos processos já em curso, deve aplicar-se integralmente

o previsto no artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

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