O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

8

pública de comunicações devem conservar, em território na União Europeia, as seguintes categorias de

dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se

considera ser o seu equipamento;

f) [Revogado.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os dados relativos à identificação da localização do equipamento de comunicação móvel não

podem ser conservados de forma generalizada, mas somente após despacho fundamentado de juiz,

relativo a pessoa concreta e com efeitos para o futuro.

8 – Para os efeitos do disposto no número que antecede, os dados necessários para identificar a

localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:

a) O identificador da célula no início da comunicação;

b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os

respetivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.

Artigo 6.º

Período e local de armazenamento

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo

período de seis meses a contar da data da conclusão da comunicação, sem prejuízo do disposto no número

7, do mesmo artigo, no que diz respeito aos dados de identificação da localização do equipamento de

comunicação móvel.

2 – Os dados devem ser armazenados em local compatível com o exercício das garantias

constitucionais de proteção e com a intervenção da CNPD.

Artigo 7.º

[…]

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Destruir imediatamente os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por

ordem do juiz.

2 – […].

3 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 10 — Rui Paulo Sousa. (*) O texto
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE JUNHO DE 2022 11 proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 12 (v) Abranger novas realidades tais como a co
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE JUNHO DE 2022 13 «Conectividade Para Um Mercado Único Digital Concorrencial – Ru
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 14 – Aplicação de sanções (artigo 29.º);
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE JUNHO DE 2022 15 iii) Consultas obrigatórias Regiões autónomas
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 16 PARTE II – Opinião do Deputado autor
Pág.Página 16