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1 DE JUNHO DE 2022

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uma revisão da mesma, que tenha em conta as preocupações do Tribunal de Justiça da União Europeia, mas

também as do Tribunal Constitucional.

Este, em sede de processo de fiscalização abstrata, através do Acórdão n.º 268/2022, de 27 de Abril, veio

também a pronunciar-se pela «inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo

4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei […]», assim como «da norma do

artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades

competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma

notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal,

a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida

ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em

conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição».

Ora tal decisão, e atenta a importância do tema e das consequências da referida decisão, obrigam a que o

legislador faça uma nova apreciação sobre a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, tendo por base a necessidade de

acautelar o direito à segurança com o direito à reserva da intimidade da vida privada e sigilo das comunicações.

Assim, atendendo a que a lei na sua redação atual determina a conservação dos dados por parte das

operadoras de comunicação durante o período de um ano e permite o acesso pelos órgãos judiciários e órgãos

de polícia criminal, devem ser mais restritas tanto as condições de conservação como de acesso.

Desde logo o TJUE, posteriormente confirmado pelo TC, levantou reservas quanto a uma conservação

generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e de todos os dados de localização dos utilizadores

de serviços de telecomunicações. Isto é precisamente o que está previsto nos artigos 4.º e 6.º da lei ora em

crise. Para além disso, o artigo 7.º não incumbe as autoridades que podem aceder aos dados de informar as

pessoas em causa, no âmbito de uma investigação judicial, pelo menos a partir do momento em que tal

informação não coloque em causa a referida investigação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que aprova a conservação de dados

gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas, por forma a harmonizá-la

com os preceitos constitucionais em vigor.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 13.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º

79/2021, de 24 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O titular dos dados não pode opor-se à respetiva conservação e transmissão, desde que esta ocorra

no estrito cumprimento da lei.

Artigo 4.º

[…]

1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

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