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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV), referente à «Lei

das Comunicações Eletrónicas e transposição de Diretiva (UE) 2018/1972 que estabelece o Código das

Comunicações Eletrónicas»;

2 – O DURP do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª, que «Reforça os

direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações»;

3 – As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, reunindo os requisitos

constitucionais, legais e regimentais exigíveis;

4 – Nestes termos, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª e o Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª estão em condições de ser apreciados na

generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2022.

O Deputado autor do parecer, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 1 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

No termos do disposto no artigo n.º 131 do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços referente à Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV).

———

PROJETO DE LEI N.º 101/XV/1.ª

NOVO REGIME JURÍDICO DA LECIONAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA DISCIPLINA E ÁREA

CURRICULAR DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO (CD) NOS ESTABELECIMENTOS DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

I – Educar e ensinar

Distinguir educação (competência primordial da família fundada na garantia do amor e do afeto) de ensino

(competência primordial do Estado fundada na garantia do conhecimento) deve constituir pressuposto e dever

fundamental dos que ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade

da vida social, em qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar e cívica de cada

indivíduo.

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