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1 DE JUNHO DE 2022

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desenvolvimento, cabendo a cada escola definir:

a) Os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver em cada ciclo e ano de escolaridade;

b) O modo de organização do trabalho;

c) Os projetos a desenvolver pelos alunos que concretizam na comunidade as aprendizagens a desenvolver;

d) A avaliação das aprendizagens pelos alunos.

7 – Às associações de pais legalmente constituídas é assegurado o direito, querendo, de conhecer e dar

parecer sobre as matrizes curriculares base.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As disciplinas de educação moral e religiosa e de cidadania e desenvolvimento não são consideradas

para efeitos de progressão dos alunos.»

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia no ano letivo seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 1 de junho 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 102/XV/1.ª

ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

O modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é essencial em qualquer

sistema democrático e para a credibilidade das suas instituições.

O valor dos impostos cobrados aos portugueses está em máximos históricos. Ao mesmo tempo, os partidos

políticos estão isentos da generalidade dos impostos, recebendo, ainda, dezenas de milhões de euros em

subvenções públicas pagas pelos impostos dos portugueses. A atual lei atribui aos partidos políticos benefícios

que são negados aos cidadãos. Esta é uma desigualdade perante a lei que não podemos tolerar.

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