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1 DE JUNHO DE 2022

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Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

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PROJETO DE LEI N.º 103/XV/1.ª

ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI-

QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE

AGOSTO)

A independência das entidades reguladoras é um princípio basilar das democracias liberais. Apenas um

regulador independente – dos regulados e do poder político – se encontra em condições de desempenhar o seu

papel de forma imparcial, baseando as suas decisões exclusivamente no interesse público que visa prosseguir,

nos termos da lei.

Em Portugal, esta importância da independência das entidades reguladoras tem vindo a ganhar cada vez

mais expressão na legislação. O Iniciativa Liberal considera, contudo, que é necessário fortalecer esta

independência, quer face aos regulados, quer face ao poder político.

Assim, entende o Iniciativa Liberal que a lista de incompatibilidades prevista atualmente na Lei-Quadro das

entidades reguladoras deve ser complementada por uma referência expressa aos requisitos da independência

de espírito e da ausência de conflitos de interesse no leque de critérios previstos para o exercício de funções no

conselho de administração de uma entidade reguladora. É preciso promover que os membros dos conselhos de

administração das entidades reguladoras sejam pessoas com pensamento autónomo e que seja

adequadamente escrutinada a existência de eventuais conflitos de interesses, que coloquem em causa a sua

isenção ou que possam colocar em causa a confiança dos cidadãos no desempenho imparcial das suas funções.

Uma outra matéria que carece de alterações é o procedimento de seleção do conselho de administração das

entidades reguladoras. Atualmente, a dependência destas entidades face ao governo é visível e preocupante,

já que os membros do conselho de administração são designados através de resolução do Conselho de

Ministros, após uma audição na comissão competente da Assembleia da República, e de um parecer da

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP). Apesar da aparente

participação de diversas entidades, a verdade é que esta é uma escolha que cabe apenas e somente ao órgão

executivo, já que os outros órgãos envolvidos não têm qualquer poder para escolher ou vetar qualquer pessoa

que seja indicada pelo governo para o conselho de administração de qualquer entidade reguladora.

Assim, este projeto de lei pretende alterar o procedimento de designação dos membros do conselho de

administração das entidades reguladoras. Prevê-se um procedimento concursal prévio à indicação do membro

do conselho de administração pelo membro do governo responsável. Este procedimento inspira-se no

procedimento de seleção e provimento de cargos de direção superior na Administração Pública e de cargos de

direção nos institutos públicos, salvaguardando-se, todavia, a independência das entidades reguladoras, através

duma diminuição dos poderes do governo para definir o perfil de adequação ao cargo neste procedimento face

aos que se verificam naqueles. Propõe-se, ainda, que este concurso seja de âmbito internacional, de forma a

assegurar a maior abrangência possível no que diz respeito aos candidatos ao cargo e, desse modo, aumentar

o nível de competência e capacidade técnica da administração das entidades reguladoras.

Assim, este projeto de lei procura assegurar a independência das entidades reguladoras através dum maior

rigor e transparência na escolha do conselho de administração.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei: