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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a independência das entidades reguladoras, para tal procedendo à quarta alteração

à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 12/2017, de 02 de maio, 71/2018, de 31 de dezembro e 75-B/2020, de 31

de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

Os artigos 17.º e 20.º da lei-quadro das entidades reguladoras, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 17.º

Composição e designação

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, independência de espírito, ausência de conflito de interesses, competência técnica, aptidão,

competência de gestão e de liderança, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do governo responsável pela principal área de

atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, nos termos dos artigos seguintes.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

[…]

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

4 – […].

5 – […]: