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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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aprendizagem mais elevado – pelo que a exclusão das crianças entre os 0 e os 3 anos poderá potenciar ou

agravar desigualdades sociais e desigualdades de oportunidade no acesso à educação. Além do mais, importa

referir que o atual sistema ao responsabilizar as famílias pela educação das crianças entre os 0 e os 3 anos,

está de forma indireta a promover a desigualdade de género, uma vez que o modelo social vigente continua a

fazer recair maioritariamente sobre as mulheres a responsabilidade pelos cuidados parentais.

Desta forma, com a presente iniciativa, procurando valorizar o papel que a educação na primeira infância

deve ter no desenvolvimento da personalidade e no processo de socialização das crianças e garantir uma maior

igualdade de oportunidades, o PAN propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo por forma a

assegurar a criação de um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0 aos

3 anos no sistema educativo. Desta forma, pretendemos que qualquer criança desde o momento do seu

nascimento e até à entrada no ensino obrigatório passe a estar integrada no sistema educativo, apesar de tal

inclusão ter uma natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86,

de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009,

de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

Os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de

14 de outubro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação

extraescolar.

2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa

da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 5.º

Educação para a infância

1 – São objetivos da educação para a infância:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].