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1 DE JUNHO DE 2022

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Adicionalmente, não é aceitável que decorra da legislação a possibilidade de que o governo possa isentar

projetos de AIA ou que no regime de AIA possam existir deferimentos tácitos ou prorrogações indeterminadas.

Acresce ainda que a destruição de ecossistemas não pode ser de modo algum compensada ou paga em

termos financeiros.

Desta forma, e face ao acima exposto, com o presente projeto de lei, o PAN propõe:

– Que a ponderação de índole económico-financeira no processo de avaliação de impacte ambiental não

prevaleça sobre os valores ambientais a salvaguardar;

– A obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos, previstos no Anexo II, que se localizem em áreas

sensíveis;

– A eliminação da possibilidade de existir deferimento tácito em processos de avaliação de impacte

ambiental;

– A eliminação da possibilidade de prorrogação da declaração de impacte ambiental.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março,

e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 152-B/2017, de 11

de dezembro, e 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º e 49.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade

ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de

provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora

ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que

não tenha sido previamente obtida decisão expressa sobre a AIA.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – [Revogado.]

8 – […].

Artigo 2.º

[…]

[…]: