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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Artigo 22.º

[…]

1 – […]:

a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em

fase de projeto de execução;

b) Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso

de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto.

2 – […].

3 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – [Revogado.]

8 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – Os procedimentos de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do

projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos

administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

O Anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do Anexo I à presente lei, do qual

faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo V ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

O Anexo V ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do Anexo II à presente lei, do qual

faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7, do n.º 1, do artigo 1.º, o artigo 4.º, o n.º 7, do artigo 9.º, o n.º 4, do artigo 19.º, o n.º 9,