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1 DE JUNHO DE 2022

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do artigo 21.º, o n.º 5, do artigo 23.º, o artigo 24.º, o n.º 7, do artigo 25.º do regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República,1 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

[…]

[…]

Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis

1 – Agricultura, silvicultura e aquicultura

a) […] […] AIA obrigatória:

Todos.

b) […] […] AIA obrigatória:

Todos.

c) […] […] AIA obrigatória:

Todos.

d) […] […] AIA obrigatória:

Todos.

e) […] […] AIA obrigatória:

Todos.

f) […] […] AIA obrigatória:

Todos.

g) […] […] AIA obrigatória:

Todos.

2 – Indústria extrativa

a) […] […] AIA obrigatória:

Todos.

b) […] […] AIA obrigatória:

Todos.

c) […] […] AIA obrigatória:

Todos.

d) […] […] AIA obrigatória:

Todos.