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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

34

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual

informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas, não

podendo a avaliação e/ou informação de índole económico-financeira ser um critério prevalecente à

valorização dos bens naturais a preservar;

iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos

significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem ou

minimizem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos

e respetiva pós-avaliação.

e) […];

f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução», a decisão, expressa, sobre

a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase de

anteprojeto ou estudo prévio.

g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA», decisão expressa sobre a viabilidade ambiental de um

projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução.

h)[…];

i) […];

j)

k) […];

l)

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com

base nos critérios estabelecidos no Anexo III.

5 – A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade

de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 1,

solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-

se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão expressa

sobre a AIA.