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1 DE JUNHO DE 2022

35

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data de receção pela autoridade de AIA do EIA

devidamente instruído:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado].

5 – […].

6 – […].

8 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de

aprovação do mesmo, designadamente as medidas de minimização e de potenciação e os programas de

monitorização a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto.

6 – […].

7 – A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias,

contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior.

8 – […].

9 – [Revogado.]