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1 DE JUNHO DE 2022

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a) […];

b) […];

c) […].

6 – […].

7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo

máximo de 90 dias após a sua verificação.»

Artigo 3.º

Aditamento à lei-quadro das entidades reguladoras

São aditados à lei-quadro das entidades reguladoras, na sua redação atual, os artigos 17.º-A e 17.º-B, com

a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Procedimento concursal

1 – Os membros do conselho de administração são indicados, por procedimento concursal de âmbito

internacional, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de

abertura do concurso há, pelo menos, 10 anos.

2 – O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do membro do governo

responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.

3 – A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe à entidade reguladora, que contacta a

Comissão para dar início ao procedimento, nos seguintes prazos máximos:

a) Seis meses antes da cessação do mandato do membro do conselho de administração pelo decurso do

respetivo prazo;

b) Quinze dias úteis após vacatura por motivo diferente do decurso do prazo do mandato do membro do

conselho de administração.

4 – O conselho de administração da entidade reguladora, na posse da informação referida no n.º 2 do artigo

anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a

explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis, tendo em conta as características

e necessidades específicas da entidade reguladora, que é incluída no contacto referido no número anterior.

5 – No prazo máximo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior,

a Comissão, mediante despacho:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pelo conselho de administração da entidade

reguladora; ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pelo conselho de

administração da entidade reguladora.

6 – Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de

competências apresentada pelo conselho de administração da entidade reguladora considera-se tacitamente

homologada.

7 – Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela

definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos admitidos

a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração, motivação,

orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da

mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional

e aptidão.