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2 DE JUNHO DE 2022

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a) Quatro representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) Três membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores,

por maioria absoluta.

4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pela assembleia

representativa por maioria absoluta dos seus membros.

5 – O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro de pleno direito do órgão de

supervisão, com direito de voto em todas as matérias, salvo em relação aos recursos de decisões disciplinares

por si interpostos.

6 – Os membros do órgão de supervisão elegem o Presidente de entre os membros não inscritos na

associação pública profissional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Objeto social

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades

multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma

associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da

Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades

de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em

processo de criação.

2 – As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de

lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável

ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na presente lei, devendo expressamente avaliar

se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, na redação dada pela presente lei.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao

Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos