O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

16

nacionais de Estados terceiros, para efeitos de exercício pessoal ou através de uma sociedade.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d), do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r), do n.º 1 do artigo

122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual e os artigos 61.º e 65.º a 65.º-K do Decreto

Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana

Ferreira — João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 110/XV/1.ª

REDUZ O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS

(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O PCP mantém a sua posição de que os partidos políticos devem ser responsáveis pela recolha dos meios

financeiros de que necessitam para desenvolver a sua atividade, devendo esse financiamento assentar

essencialmente nas contribuições dos seus militantes e apoiantes.

Tal opção deve ser acompanhada da obrigação de os partidos políticos assegurarem simultaneamente o

cumprimento de regras adequadas a prevenir e combater fenómenos de corrupção, designadamente proibindo

o financiamento dos partidos por empresas de forma a evitar a captura de partidos políticos por interesses

económicos por via do financiamento partidário.

A realidade em Portugal é, no entanto, diferente.

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

aprovada em 2003 pela maioria PSD/CDS então existente, aumentou muito significativamente o montante das

subvenções públicas aos partidos políticos, quer no financiamento corrente quer no financiamento das

campanhas eleitorais. O PCP opôs-se frontalmente a esse aumento por considerar que, proibido o

financiamento por parte de empresas (proibição que o PCP defendeu sozinho durante muitos anos), o

essencial do financiamento partidário deve ser garantido pela atividade e pelo esforço militante dos seus

membros e apoiantes.

Por outro lado, os limites de despesas eleitorais sofreram, igualmente na lei aprovada em 2003, um enorme

aumento, elevando a possibilidade de gastos para níveis inaceitáveis face às dificuldades que o povo

português já na altura atravessava. Estes elevados níveis de gastos eleitorais, que aliás acentuam a

desproporção de meios entre as forças políticas, em nada contribuem para o esclarecimento das diversas

opções eleitorais ou para a apresentação de propostas alternativas e distorcem a suposta igualdade

democrática de candidaturas.

A redução das subvenções públicas aos partidos e às campanhas eleitorais que foram decididas nos