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2 DE JUNHO DE 2022

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de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

5 – […].

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa única associação pública profissional.

2 – Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de

profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões

organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:

a) A sociedade garanta a aplicação do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem

como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a

inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada.

b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais

qualificados;

c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância

dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda de sigilo profissional, sempre

que aplicável.

3 – As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem

ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades

comerciais.

4 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões

organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres

deontológicos e de sigilo aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas.

Artigo 29.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os estatutos podem prever regras relativas incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,

desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem necessárias e proporcionais ao objetivo de

garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo

profissional, e não possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.

Artigo 30.º

Reserva de atividade

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais

associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em

razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação,

necessidade e proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividadesreservadas.

2 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades

reservadas.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]