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2 DE JUNHO DE 2022

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a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e

incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

3 – A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a

lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do

estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período

formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias

ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica,

devendo as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na modalidade de ensino à

distância com taxas reduzidas.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem

aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.

7 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas

associações públicas profissionais.

8 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

9 – Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1, as associações públicas profissionais não podem

recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que

estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do Direito da União Europeia ou de

convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames, ou outro

tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras aplicáveis

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas

profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, na redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º

do mesmo diploma.