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2 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais;

b) Da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 46.º e 48.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Constituição

1 – […].

2 – A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) […];

b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes

interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão,

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), Conselho Coordenador dos Institutos

Superiores Politécnicos (CCISP), associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas,

Autoridade da Concorrência e representantes dos consumidores;

c) […].

3 – […].

Artigo 5.º

Atribuições

1 – São atribuições das associações publicas profissionais, nos termos da lei:

a) A representação e defesa dos interesses gerais da profissão, no respeito dos direitos e

interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) [Anterior alínea c);]

c) [Anterior alínea d);]

d) [Anterior alínea e);]

e) [Anterior alínea f);]

f) [Anterior alínea g);]

g) [Anterior alínea h);]

h) A fiscalização sobre a atuação dos seus membros no âmbito das suas funções, para efeitos de

exercício do poder disciplinar, podendo estabelecer protocolos com os competentes serviços de

fiscalização e inspeção do Estado;

i) […];

j) […];