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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 – As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de

natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus

membros, bem como exercer atividades de natureza comercial, sem prejuízo da comercialização de

artigos institucionais.

3 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e de exercício da profissão, nem infringir as regras da

concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.

Artigo 7.º

Criação e extinção

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As associações públicas profissionais são criadas por tempo indeterminado e só podem ser extintas,

fundidas ou cindidas nos termos do presente artigo e verificadas as condições do artigo 3.º

Artigo 8.º

Estatutos

1 – Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os

limites definidos na presente lei, as seguintes matérias:

a) […];

b) […];

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para

o acesso e exercício da profissão, apenas quando o estágio profissional não faça parte integrante do

curso conferente da necessária habilitação académica;

d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio

profissional ou exame, devendo, pelo menos, haver um período de inscrição por ano.

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) Provedor dos destinatários dos serviços.

2 – Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio

de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos

seguintes aspetos: