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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Morte medicamente assistida: morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu

direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde;

b) Suicídio medicamente assistido: autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob

supervisão médica;

c) Eutanásia: administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente

habilitado para o efeito;

d)Doença grave e incurável: doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e

irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

e) Lesão definitiva de gravidade extrema: lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a

pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades

elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a

persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

f) Sofrimento de grande intensidade: sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença

grave e incurávelou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente,

continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa;

g) Médico orientador: médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e

assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem

prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;

h) Médico especialista: médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma

equipa do médico orientador.

Artigo 3.º

Morte medicamente assistida não punível

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por

decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de

sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável,

quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente

assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria

pessoa, que se encontre numa das seguintes situações:

a) Lesão definitiva de gravidade extrema;

b) Doença grave e incurável.

4 – A morte medicamente assistida pode ocorrer por:

a) Suicídio medicamente assistido;

b) Eutanásia.

5 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com

o disposto na presente lei.

6 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º