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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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expressa a essa circunstância, e na presença de uma ou mais testemunhas.

3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter

benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse

sucessório.

Artigo 12.º

Revogação

1 – A revogação do pedido de morte medicamente assistida cancela o procedimento clínico em curso e

encerra-o, devendo a decisão ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

2 – Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma

cópia ao seu processo clínico com o Relatório Final do médico orientador.

Artigo 13.º

Locais autorizados

1 – A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente.

2 – O procedimento de morte medicamente assistida pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do

Serviço Nacional de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados

para a prática de cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso

reservado.

3 – Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior, deve o médico

orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.

Artigo 14.º

Acompanhamento

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte

medicamente assistida, podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, as

pessoas indicadas pelo doente.

Artigo 15.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

Artigo 16.º

Registo Clínico Especial

1 – O RCE inicia-se com o pedido de morte medicamente assistida redigido pelo doente, ou pela pessoa

por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e dele devem constar, entre outros, os seguintes

elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) O parecer da CVA;

d) As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;

e) A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.