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2 DE JUNHO DE 2022

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estabelecimento de saúde onde presta serviço e, se for o caso, enviando uma cópia à respetiva Ordem

profissional.

Artigo 22.º

Responsabilidade disciplinar

Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no

procedimento clínico de morte medicamente assistida, conquanto cumpram todas as condições e deveres

estabelecidos na presente lei.

Capítulo IV

Fiscalização e avaliação

Artigo 23.º

Fiscalização

1 – Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida, nos

termos da presente lei.

2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a

suspensão ou o cancelamento e encerramento de procedimento em curso.

Artigo 24.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida (CVA).

Artigo 25.º

Competências da Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte

Medicamente Assistida

Compete à Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente

Assistida:

a) Acompanhar a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico, e emitir pareceres no âmbito deste

acompanhamento;

b) Receber e analisar todos os registos de procedimentos de morte medicamente assistida praticados ou

encerrados, verificando o cumprimento dos requisitos legais, prévia e posteriormente, nos termos dos artigos

8.º e 27.º;

c) Elaborar e enviar à Assembleia da República, anualmente, um relatório de avaliação da aplicação da

presente lei, nos termos do artigo 28.º;

d) Consultar peritos e especialistas nas matérias conexas com as suas atribuições, podendo obter de

quaisquer entidades e instituições todas as informações necessárias ao desenvolvimento das suas funções.

Artigo 26.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 – A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial

qualificação nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei, designadas da seguinte

forma: