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2 DE JUNHO DE 2022

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pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual integra o RCE.

Artigo 9.º

Concretização da decisão do doente

1 – Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina

o dia, hora, local e método a utilizar para prática da morte medicamente assistida.

2 – O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte

medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a

administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão

médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente,

ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e integrada no RCE, sem prejuízo do

disposto no n.º 6 do artigo 3.º

4 – Entre o agendamento, nos termos do n.º 1 do presente artigo, e a administração dos fármacos letais,

decorre um período de reflexão, não inferior a dois dias, durante o qual é obrigatório o acompanhamento

psicológico.

5 – Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que pode acompanhar presencialmente o procedimento de

concretização da decisão do doente.

6 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a realização do procedimento de

morte medicamente assistida, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a

consciência e mantiver a sua decisão.

Artigo 10.º

Administração dos fármacos letais

1 – Além do médico orientador e outro profissional de saúde, obrigatoriamente presentes aquando da

administração dos fármacos letais, podem estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do

médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico orientador considere que

existem condições clínicas e de conforto adequadas.

2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de requerer a morte medicamente assistida, na

presença de uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE.

3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de requerer a morte assistida,

nomeadamente se manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o

que é inscrito em documento escrito, datado e assinado pelo médico orientador, integrando o RCE, podendo o

procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma

cópia ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a CVA com o respetivo Relatório Final do

médico orientador, nos termos do artigo 17.º

Artigo 11.º

Decisão pessoal e indelegável

1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de morte medicamente assistida é

estritamente pessoal e indelegável.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o doente que solicita a morte medicamente

assistida não saiba ou esteja impossibilitado fisicamente de escrever e assinar, pode, em todas as fases do

procedimento em que seja requerido, fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por si designada apenas

para esse efeito, aplicando-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional

legalmente competente, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico orientador, com referência